Nos últimos meses surgiu no mercado vários produtos chamados de mistura láctea, mas o que a legislação tem a dizer sobre?
Dos diversos produtos encontrados no mercado, eles são bem diferentes entre si e podem entrar dentro da classificação do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) de 2017 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Esses derivados de leite são regidos pelo decreto 9013 de 2017 que regulamenta as leis 1283/50 e 7889/89 em que classifica os derivados em: produto lácteo, produto lácteo composto e mistura láctea nos artigos 363 até 367.
Produto lácteo é o produto obtido mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando funcionalmente necessários para o processamento. E leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Produto lácteo composto é o produto qual o leite, o produto lácteo ou os constituintes do leite representem mais de 50% do produto final (por massa/massa), tal como se consome. Sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que 50% de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome. É permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja: mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado). É permitida a mistura do mesmo derivado lácteo, porém de qualidade diferente, desde que prevaleça o de padrão inferior para fins de classificação e rotulagem.
A tradução fica assim:
- Produto lácteo: é o derivado de leite mais simples, pode ter algum aditivo (pózinho mágico) que é necessário para o processamento. Exemplo: iogurte e manteiga.
- Produto lácteo composto: o produto precisa ter pelo menos 50% do seu peso final seja de leite, produto lácteo ou constituintes do leite (proteínas, gordura e afins). E caso tenha algum pózinho mágico não pode ter a função de substituir ingredientes do leite. É um derivado no meio do caminho. Exemplo: “leite em pó” enriquecido com fibras e vitamina.
- Mistura láctea: o produto final é feito com mais de 50% de produto lácteo ou produto lácteo composto, e pode usar pózinhos mágicos para substituir ingredientes que teria no leite. Exemplo: mistura láctea alternativa ao leite condensado.
Qual a finalidade?
Você deve estar se perguntando: mas qual o propósito desse tipo de produto? Em especial, a mistura láctea para o leite condensado?
Podem ter vários por quês, mas o principal deles: custo.
Nos últimos anos (2010-2022), derivados de leite em geral ficaram cada vez mais caros. Vide a manteiga, por exemplo. Tanto os consumidores e a indústria procuram por alternativas.
No caso da mistura láctea para ser alternativa ao leite condensado é para ser um produto mais barato (há controvérsias, pois pode ser tão caro quanto o original) uma vez que utiliza outros ingredientes na formulação para atingir as características parecidas ao original.
E como deu para notar pela definição oficial: ela é super aberta. Ou seja, a mistura láctea irá variar de empresa para empresa. Mesmo que o produto tente ser a alternativa ao leite condensado.
Como a imagem mostra, a composição é bem diferente. Uma tem gordura vegetal (diria que é para substituir a gordura do leite), e o tipo de espessante/estabilizante muda também: uma usa goma carragena e a outra amido.
Traduzindo: o resultado da receita será diferente dependendo da marca usada. Apesar de estarem na mesma classificação, são produtos diferentes.
É a melhor solução? Provavelmente, não. Apenas um reflexo da situação econômica bem ruim do país (meados de 2010-2022).
Referência
- BRASIL. Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017. Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.